Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, foi inserido no artigo 492, inciso I, alínea ‘e’ do Código de Processo Penal, possibilidade cumprimento imediato pena após condenação pelo Tribunal Júri, cuja aplicada seja igual ou superior 15 (quinze) anos reclusão. tal inclusão, reacendeu-se o debate doutrinário e jurisprudencial acerca não execução provisória antes trânsito julgado, tema este que j...